Breno Fernandes, Advogado

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Christina Morais, Advogado
Christina Morais
Comentário · há 8 anos
Sobre suas palavras “Não bastasse a Constituição ser muito clara (ninguém será considerado culpado até trânsito em julgado), a lei, o código de processo penal, é ainda mais direta (ninguém pode ser PRESO até trânsito em julgado)” teço as seguintes considerações:

Desde quando "culpado" é sinônimo de” preso”? Onde está na CF ou em qualquer lei que uma pessoa não pode ser presa antes de ser considerada culpada?

Você cita o CPP, dizendo que é mais direto ainda, onde há um artigo dizendo que ninguém pode ser preso até trânsito em julgado. Mas não mostrou o artigo todo.**** Eu mostro:

Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

E traduzo:

Poderá ser preso, nos termos do Código de Processo Penal, o sujeito nas seguintes situações:

1) prisão em flagrante
2) sentença condenatória transitada em julgado
3) curso da investigação, se houver decretação de prisão preventiva ou temporária
4) curso do processo, se houver decretação de prisão preventiva ou temporária

Essas são as regras. Vamos às exceções. Segundo o mesmo Código de Processo Penal que você fez questão de citar, temos a possibilidade de aplicação provisória de interdições de direitos (o que inclui o direito de ir e vir livremente). A lei também é clara que a aplicação provisória é cabível na sentença condenatória recorrível (aquela que NÃO transitou em julgado):

Art. 373. A aplicação provisória de interdições de direitos poderá ser determinada pelo juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente, do ofendido, ou de seu representante legal, ainda que este não se tenha constituído como assistente:
I - durante a instrução criminal após a apresentação da defesa ou do prazo concedido para esse fim;
II - na sentença de pronúncia;
III - na decisão confirmatória da pronúncia ou na que, em grau de recurso, pronunciar o réu;
IV - na sentença condenatória recorrível.

E pra garantir que o sujeito fique preso mesmo, o mesmo Código de Processo Penal ao qual você se refere ainda dispõe que a aplicação da medida de segurança impedirá a concessão de fiança e suspenderá, automaticamente, a fiança anteriormente concedida, se for o caso:

Art. 380. A aplicação provisória de medida de segurança obstará a concessão de fiança, e tornará sem efeito a anteriormente concedida.

Vale lembrar que a “medida de segurança” pode ter natureza detentiva. Por fim, conclamo a qualquer um que queira a verdade, que digite “réu preso” nos links de busca das leis penais e verá os inúmeros direitos e garantias que têm os réus presos, o que prova que por lei, não existe essa de que somente é possível ser preso para cumprimento de pena condenatória irrecorrível.

E olha que nem falei da Lei de Execucoes Penais, e nem da Jurisprudência. Só citei as leis que o autor cita no artigo.

E por falar em leis que o autor cita no artigo, vale lembrar que pela Constituição, elas valem para todos, sem distinção de qualquer natureza, uma vez que pela Constituição,

TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI (Art. 5º, caput, primeira parte)

Nota da comentarista:

*****"Mas não mostrou o artigo todo" é uma frase que eu reeditei, uma vez que a frase original ofendeu o autor. Ao leitor, informo que edição não alterou o teor do comentário, apenas o tom considerado ofensivo.
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